Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. #### CAPÍTULO III ##### DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 47 — Lei de Drogas
Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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