Art. 30 · Lei

Lei de Drogas

Vigente

Lei nº 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas · 11.343/2006

Art. 30

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29Art. 31
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