Art. 28 · Lei

Maria da Penha

Vigente

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha · 11.340/2006

Art. 28

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 27Art. 29
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