Art. 27Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 26Art. 28
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