Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 69-I — Lei de Falências
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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