Art. 69-HLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 69-GArt. 69-I
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