Art. 5ºLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Art. 4ºArt. 6º
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