Art. 3ºLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Art. 2ºArt. 4º
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