Art. 167-V. O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - valor dos bens arrecadados e do passivo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - valor dos créditos admitidos e sua classificação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 167-V — Lei de Falências
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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