Art. 167-ULei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 167-U. Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-TArt. 167-V
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