Art. 167-QLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 167-Q. A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção V (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Dos Processos Concorrentes

Art. 167-PArt. 167-R
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar

O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.

Conheça o Zuris