Art. 167-PLei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 167-P. O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-OArt. 167-Q
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