Art. 167-D · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 167-D

Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor. § 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’

Art. 167-CArt. 167-E
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