Art. 167-C · Lei

Lei de Falências

Vigente

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005

Art. 167-C

Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 167-BArt. 167-D
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