Art. 107Lei de Falências

Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência

Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. Seção VII Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Art. 106Art. 108
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