Art. 106
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 106 · Lei
Lei nº 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência · 11.101/2005
Art. 106
Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
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