Art. 48
Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar: I - (VETADO) II - (VETADO) III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.