Art. 48Previdência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar: I - (VETADO) II - (VETADO) III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 47Art. 49
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