Art. 45Previdência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação. Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

Art. 44Art. 46
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