Art. 2ºPrevidência Complementar

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar

Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

Art. 1ºArt. 3º
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