Art. 12
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
Art. 12 · Lei
Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar · LC 109/2001
Art. 12
Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.
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