Art. 11 · Lei

Previdência Complementar

Vigente

Lei Complementar nº 109/2001 — Regime de Previdência Complementar · LC 109/2001

Art. 11

Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares. Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei. Seção II Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Art. 10Art. 12
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