Art. 1º-B · Lei

Lei do Consignado

Vigente

Lei nº 10.820/2003 — Empréstimo Consignado · 10.820/2003

Art. 1º-B

Art. 1º-B. O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar deverão integrar as informações das operações realizadas com seus participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, de forma a evidenciar a assistência concedida e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025)

Art. 1º-AArt. 2º
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