Art. 1º-A · Lei

Lei do Consignado

Vigente

Lei nº 10.820/2003 — Empréstimo Consignado · 10.820/2003

Art. 1º-A

Art. 1º-A. Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, instituído pelo art. 2º-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.179, de 2025) Parágrafo único. Aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 1ºArt. 1º-B
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