Art. 96 · Lei

Estatuto do Idoso

Vigente

Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003

Art. 96

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 95Art. 97
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