Art. 7ºEstatuto do Idoso

Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida

Art. 6ºArt. 8º
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