Art. 59
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 59 · Lei
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003
Art. 59
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
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