Art. 12 · Lei

Estatuto do Idoso

Vigente

Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003

Art. 12

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 11Art. 13
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