Art. 106
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 106 · Lei
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa · 10.741/2003
Art. 106
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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