Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 106 — Estatuto do Idoso
Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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