Art. 91
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CAPÍTULO II Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 91 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 91
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CAPÍTULO II Dos Bens Reciprocamente Considerados
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