Art. 86
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Seção IV Dos Bens Divisíveis
Art. 86 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 86
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Seção IV Dos Bens Divisíveis
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