Art. 77 · Lei

Código Civil

Vigente

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002

Art. 77

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 76Art. 78
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