Art. 70
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 70 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 70
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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