Art. 55
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 55 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 55
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
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