Art. 52
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 52 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 52
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES
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