Art. 407Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. CAPÍTULO V Da Cláusula Penal

Art. 406Art. 408
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