Art. 393Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. CAPÍTULO II Da Mora

Art. 392Art. 394
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