Art. 388Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 387Art. 389
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