Art. 380Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. CAPÍTULO VIII Da Confusão

Art. 379Art. 381
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