Art. 359Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO

Art. 358Art. 360
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