Art. 355Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento

Art. 354Art. 356
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