Art. 351Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. CAPÍTULO IV Da Imputação do Pagamento

Art. 350Art. 352
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