Art. 307Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 306Art. 308
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