Art. 303Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. TÍTULO III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO I Do Pagamento Seção I De Quem Deve Pagar

Art. 302Art. 304
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