Art. 298Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida

Art. 297Art. 299
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