Art. 290Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 289Art. 291
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