Art. 285Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito

Art. 284Art. 286
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