Art. 270Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 269Art. 271
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