Art. 266Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Seção II Da Solidariedade Ativa

Art. 265Art. 267
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