Art. 263Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias Seção I Disposições Gerais

Art. 262Art. 264
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