Art. 249Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. CAPÍTULO III Das Obrigações de Não Fazer

Art. 248Art. 250
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